Política

Demóstenes Torres Prova Sua Inocência e Vai Voltar.

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Por  Hélmiton Prateado fonte DM.

 

O ex-senador Demóstenes Torres teve sua vida profissional e política devolvida por uma decisão do Supremo Tribunal Federal. O acórdão publicado ontem no Diário da Justiça ratifica a nulidade de todas as provas colhidas pela Polícia Federal no âmbito da Operação Monte Carlo e que serviram de base para a cassação de seu mandato de senador por Goiás pelo Democratas, para ações penais que ele anulou e ações de improbidade administrativa.

À unanimidade, os ministros consideraram que as provas são nulas porque a Polícia Federal dependia de aprovação do próprio STF para que pudesse prosseguir nas investigações, o que não ocorreu. “Os ministros do Supremo acompanharam o relator, ministro Dias Toffoli, que pacificou o entendimento de nulidade de todas as provas que apresentaram contra mim. Foi uma vitória da Justiça e da democracia”, comemora Demóstenes.

As investigações da Polícia Federal começaram ainda em 2009 com a Operação Vegas, quando a Polícia Federal ouviu referências a Demóstenes, ainda em seu primeiro mandato de senador, e outros mandatários. Naquela época a PF requereu o congelamento das investigações, mas não teve o acuro de pedir a exclusão de quem tinha prerrogativa de foro ou função para que pudesse investigar de forma legal. Ao contrário, prosseguiu com toda força em outra investigação que provocou um terremoto em fevereiro de 2012: Operação Monte Carlo. Demóstenes era uma estrela brilhante na constelação política nacional e fortíssimo candidato para uma disputa maior que a representação de Goiás no Senado. Isso fez dele uma presa muito desejada.

Arrastado no turbilhão de acusações feitas sobre interceptações ilegais e provas colhidas com autorização de juiz incompetente o então senador Demóstenes Torres foi trucidado em um julgamento político com hienas sem qualquer escrúpulo e conceito jurídico para julgar. Após perder o mandato sem qualquer chance de defesa ele caiu para a possibilidade de ser julgado em primeira instância e processado com base nas provas agora anuladas.

Denunciado criminalmente no Tribunal de Justiça por ser o foro competente para membros do Ministério Público ele respondeu à ação penal com tranquilidade, na certeza de que anularia as provas apresentadas. “Nunca tive dúvida de que iria demonstrar a absoluta condição de nulidade das provas apresentadas pelos que me denunciaram e me processaram. A resposta foi dada pela unanimidade da cúpula da Justiça do Brasil”, frisa.

Após um julgamento mais político que essencialmente jurídico em Goiás Demóstenes recorreu para o STJ e foi parar no Supremo Tribunal Federal, onde a tese de ilegalidade das provas já alcançara o entendimento pacificado de serem nulas por terem sido autorizadas por juízo incompetente.

Dependiam desse julgamento outras pendências como as ações cíveis e até mesmo um processo ético-disciplinar no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Após o julgamento no Supremo o jogo fica zerado no conselho, que também rejeitará todas as provas oferecidas contra Demóstenes Torres.

Em Goiás a Corte Especial do Tribunal de Justiça marcou para o próximo dia 27 de abril a sessão em que votará o acatamento do julgado do STF para sepultar essa e outras ações que ainda persistam contra Demóstenes. As cíveis por improbidade administrativa e quaisquer outros questionamentos feitos com base na lambança feita pela Polícia Federal vão ganhar o mesmo destino: a vala comum das ações natimortas pelo açodamento oficial de quem devia zelar pela legalidade.

 “Nunca tive dúvida de que iria demonstrar a absoluta condição de nulidade das provas apresentadas pelos que me denunciaram e me processaram”

 

 

Celso de Melo:

10-1

“Se é certo que a exigência de prévia licença para processar e julgar parlamentares por infrações penais comuns já constava da Carta Imperial de 1824, não é menos exato que os membros da Assembleia Geral não possuíam prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal de Justiça (que era o órgão de cúpula da Justiça imperial), nos ilícitos penais por eles eventualmente cometidos. Na realidade, deputados e senadores só passaram a dispor de prerrogativa de foro “ratione muneris” nos crimes comuns com o advento da denominada Emenda Constitucional nº 1/69, outorgada por um triunvirato militar que havia então assumido o poder em nosso país”.

 

Gilmar Mendes:

 

10-2

 

“A prévia autorização é exigida desde a Constituição Imperial, de 1824. Ou seja, de 1824 até dezembro de 2001, para se processar um parlamentar era necessária a autorização da respectiva Casa. A partir de dezembro de 2001, se inverte a lógica: a respectiva Casa pode suspender a tramitação da ação. E o dado que Vossa Excelência traz é muito interessante, porque a toda hora estamos sobressaltados com a responsabilização sobre o não julgamento dessas demandas, inclusive no período referido por Vossa Excelência, de 1988 até 2001. Confundem, também, denúncias com inquéritos, especialmente nesse caso da ‘Lava Jato’. A toda hora, faz-se a referência de que o Supremo, até agora, não julgou os casos, quando precisamos de primeiro ter a denúncia oferecida, depois temos o contraditório necessário da Lei nº 8.038. É um processo complexo, não é o de primeiro grau; e julgamos isso colegiadamente. Por isso, há todas as dificuldades que marcam o desenvolvimento, o desenrolar desse processo no Supremo Tribunal Federal.

 

Dias Toffoli

 

10-3

“Note-se que a autoridade policial afirmou categoricamente que os membros do Ministério Público requereram o sobrestamento das peças informativas de encontros fortuitos envolvendo pessoas que possuíam prerrogativa de foro, dentre elas o recorrente. A meu ver, esses fatos indicam que as autoridades envolvidas nas investigações adotaram um modus operandi controlado, cujo intuito aparente seria o de buscar, pela via oblíqua, mais indícios da participação do recorrente nos fatos em apuração sem a devida autorização deste Supremo Tribunal”.

“Por ocasião do julgamento ad referendum da medida liminar da Rcl nº 23.457-MC/PR, o eminente Relator, Ministro Teori Zavascki, com muita propriedade consignou que “cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento. No caso em exame, não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no “existência concreta de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função nos diálogos interceptados impõe a remessa imediata ao Supremo Tribunal Federal, para que, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados”.

Teori Zavascki

10-4

“É muito lamentável que esses episódios ocorram. Realmente, não é a primeira vez que ocorreu episódios em que, aparentemente, há uma relação atávica de dominialidade entre um processo e uma pessoa, ou um processo e um órgão de investigação, ou um inquérito e um órgão do Ministério Público, ou um inquérito e um juiz. Se nós temos, constitucionalmente, uma distribuição de competência, é preciso que ela seja, realmente, levada a sério. Relativamente ao Supremo Tribunal Federal e à atuação do Supremo Tribunal Federal em matéria criminal – já foi apontado aqui; eu tive a oportunidade de dizer isso em outras vezes -, claro que há demora até o julgamento final, mas algumas imputações que se faz a essa demora do Supremo Tribunal Federal, às vezes, é falta de informação. Por exemplo, nessa fase investigatória. Na fase investigatória, quem, a rigor, continua investigando, mesmo no processo que está aqui no Supremo Tribunal Federal, é a mesma polícia, é o mesmo Ministério Público. Os art. 230-A e 230-B do nosso Regimento Interno dizem: “Art. 230-A. Ao receber inquérito oriundo de instância inferior, o Relator verificará a competência do Supremo Tribunal Federal, recebendo-o no estado em que se encontrar. Art. 230-B. O Tribunal não processará comunicação de crime, encaminhando-a à Procuradoria-Geral da República.” Aliás, isso aqui demonstra que tinha que ter sido remetido ao Supremo. O Supremo é que encaminha para a Procuradoria.

 

No escritório de sua esposa, a advogada Flávia Torres, instalado no 25º andar de um prédio no alto de um edifício próximo ao Parque Flamboyant, Demóstenes comemora a vitória e anuncia os próximos passos: “Vou ao Senado para anular a cassação de meu mandato. Se me negaram, volto ao Supremo porque sei que vão garantir esse direito”, avisa.

O Senado tem até julho de 2017 para anular a cassação e restituir o mandato a Demóstenes, devolvendo Wilder Morais à condição de suplente.

Enquanto isso, o belo e bem montado escritório se tornou um local de romaria de políticos com interesses variados. Alguns querem um apoio simplório, outros tramam o futuro eleitoral e até quem simplesmente incentive Demóstenes a retornar à cena política com força para restaurar o conceito que ele havia criado antes do exílio forçado. O próprio Demóstenes avisa os passos: “Primeiro vou cuidar de minha aposentadoria, porque queria me aposentar com meus direitos políticos restabelecidos à totalidade. Agora vou pensar em meu futuro político”, finaliza.fonte DM.

 

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