MP denuncia investigados por lavagem de dinheiro e organização criminosa em prejuízo das Associações dos Filhos do Pai Eterno
O Ministério Público de Goiás (MP-GO), por intermédio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), ofereceu denúncia contra 18 pessoas por organização criminosa destinada a obtenção de vantagem (inclusive pecuniária), mediante a prática de infrações penais, em prejuízo das Associações dos Filhos do Pai Eterno (Afipes) e seus associados. Esta primeira denúncia é resultado das investigações realizadas na Operação Vendilhões, deflagrada em agosto deste ano. A apuração segue em andamento e os promotores avaliam a possibilidade de oferecerem outras denúncias.
O padre Robson de Oliveira Pereira é descrito como o comandante de uma “organização criminosa empresarial que se utilizava de associações e empresas para realizar apropriações indébitas, falsidades ideológicas e lavagem de capitais em benefício próprio, desviando recursos recolhidos em nome das associações de caráter religioso e com a finalidade declarada de construção de uma basílica e de realização de atos de caridade. Os promotores apuraram que, para acobertar seus crimes, Robson desviava dinheiro da associação e passava para terceiros, conduta especialmente reprovável pela agravante prevista no art. 61, II, b do código penal.
A estrutura
Na denúncia oferecida na segunda-feira (7/12), os oito promotores de Justiça que integram o Gaeco descrevem a estrutura da organização, formada em quatro núcleos: o Núcleo Família Cabriny, que contém os denunciados Onivaldo Oliveira Cabriny Costa Júnior, Gleysson Cabriny de Almeida Costa e Bráulio Cabriny de Almeida Costa, descritos como auxiliares de Robson na prática de diversos crimes e donos de diversas empresas, dentre elas a GC Construtora e Incorporadora, utilizada para desviar patrimônio das Afipes mediante a celebração de negócios jurídicos simulados.
O Núcleo Operacional, com os denunciados Rouane Caroline Azevedo Martins, descrita como o braço direito do comandante da organização, e que gerenciou e organizou toda atividade lícita e ilícita; Anderson Reiner Fernandes, com formação jurídica, auxiliou, de acordo com a denúncia, na atividade lícita e ilícita, organizou as fraudes e figurou em diversas transações ilícitas como laranja; Gustavo Leonardo Naciff do Nascimento, que era responsável pelas negociações de imóveis rurais; José Pereira Cesar, contador das associações e demais empresas da organização criminosa, utilizou seu conhecimento contábil para apagar rastros criminosos, criou justificativas contábeis, efetuou registros contábeis indevidos, ajustou e organizou as declarações de impostos de renda dos laranjas, dentre outras atividades; e Paulo César Campos Correa, que gerenciou a empresa Rede Demais, e auxiliava nas atividades criminosas, tendo, inclusive se beneficiado com o repasse de um “empréstimo” de R$ 800 mil.
O Núcleo dos Laranjas, composto por Celestina Celis Bueno, Rodrigo Luiz Mendonça Martins Araújo. Ana Verônica Mendonça Martins e Anderson Matheus Reiner Fernandes, pessoas que cediam seus nomes para a realização de negócios, seja na aquisição de bens (casas, lotes, apartamentos, empresas), ou para ocultar movimentações financeiras criminosas, ocasiões em que as contas dos laranjas eram utilizadas como mecanismo de passagem de valores, com a finalidade de esconder, a verdade.
E o Núcleo dos Beneficiários, composto, principalmente, por pessoas da família de Robson, sendo eles: Elice de Oliveira Pereira (mãe), José Celso Pereira (pai), Adrianne de Oliveira Pereira (irmã), Jeferson de Oliveira Pereira (irmão) e Joselice de Oliveira Pereira (irmã), que receberam e usufruíram da posse de imóveis pagos com dinheiro desviado das afipes.
A denúncia narra também a negociação simulada de fazendas em Tocantínia e Aparecida do Rio Negro (Tocantins) por R$ 6 milhões, cujo dinheiro foi utilizado para beneficiar familiares do padre.
Os pedidos
Os promotores pedem à Justiça a condenação dos denunciados pela prática dos crimes descritos nos seguintes dispositivos:
– artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 (promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, crime punível com pena de reclusão, de 3 a 8 anos, e multa);
– artigo 168, parágrafo 1°, inciso III do Código Penal (apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa);
artigo 1°, parágrafo 4° da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro com agravante de ser cometido por intermédio de organização criminosa);
– artigo 299, caput, do Código Penal (omitir declaração ou inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento público, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, com pena de reclusão, de um a cinco anos e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa se o documento é particular;- tudo na forma do art. 69 do Código Penal (quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela).
Jornal Comunidade em Destaque com informação – Assessoria de Comunicação Social do MP-GO /