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MP-GO DPE e Procon acionam instituições de ensino para garantir direitos do consumidor

O Ministério Público de Goiás (MP-GO), a Defensoria Pública do Estado (DPE) e o Procon Goiás propuseram ação civil pública contra 50 instituições de ensino em Goiânia, para que, em caráter de urgência, apresentem seus canais de comunicação com a coordenação pedagógica e financeira. Esta providência, cujo cumprimento é requerido em 48 horas, visa assegurar que todos os alunos ou responsáveis tenham os contatos diretos de comunicação, telefone e endereço eletrônico (e-mail) com a instituição de ensino.

Ainda em caráter liminar, é pedido que, no prazo de 10 dias, as unidades acionadas encaminhem esclarecimentos aos alunos ou responsáveis sobre a metodologia específica utilizada no regime extraordinário de aulas não presenciais, detalhando especificamente as formas de contato dos estudantes com os professores. Neste mesmo prazo, é requerido que as instituições de ensino apresentem a tabela de custos anual prevista para 2020, bem como tabelas de custo mensal, detalhadas, para os meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio, utilizando, por base, a tabela prevista no Decreto Federal 3.274/1999.

As instituições de ensino acionadas são: Colégio Elite (Pinguinho de Gente), Uni Araguaia, Uni Alfa, Colégio Progressivo, Escola Letras Douradas, Escola Recanto do Saber, Colégio Agostiniano, Instituto Monte Pascoal, Colégio Prevest, Escola Cantinho Feliz, Escola Atos, Colégio WR, Instituto Paulo Freire, Escola Impacto, Colégio Seg, Berçário e Escola Vila Petit, Escola Conceito, Colégio Atual 2000, Escola Lápis de Cor, Universidade Estácio de Sá, Colégio Jesus Maria José, Escola Professora Sílvia Bueno, Rede de Ensino Integração, Colégio Apoio, Colégio Integrado Jaó Junior, Colégio Simbios, Colégio Meta, Colégio Fractal, Fractal Kids, Colégio Planeta Vestibulares, Colégio Anhanguera, Berçário e Educação Infantil Criarte II, Colégio Master, Saga Escola de Arte, Game e Animação, Faculdade Brasileira de Educação e Cultura (Fabec Brasil), IGD Educacional, Instituto de Pós-Graduação & Graduação (Ipog), Centro Tecnológico Cambury, Incursos, Faculdade CGESP Goiânia (FAC Goiânia), Faculdade Padrão, Instituto Ana Neri, Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás), Faculdade Objetivo, Faculdade Sul- Americana (Fasam), Universidade Salgado de Oliveira (Universo), Universidade Paulista, Cursos Proordem, RTG Especialização, e Associação Goiana de Ensino Uni Anhanguera.

Assinam a ação a promotora Maria Cristina de Miranda (12ª Promotoria de Justiça de Goiânia); o coordenador da Área do Consumidor do Centro de Apoio Operacional do MP-GO, Delson Leone Júnior; o superintendente do Procon Goiás, Allen Viana, e os defensores públicos do Estado Gustavo Alves de Jesus e Tiago Ordones Rego Bicalho.

Direito à informação
Conforme destacado na ação, o objetivo é de assegurar aos consumidores o direito à informação adequada, clara e suficiente nas relações contratuais com estabelecimentos de ensino. Assim, é destacado que consumidor e fornecedor devem buscar meios de negociar o contrato, em um primeiro momento, de forma a minimizar prejuízos a todos os envolvidos. “A situação exige prudência, afinal, a constatação de eventuais desequilíbrios financeiros pelos consumidores ou mesmo pelas escolas só poderá ser apurada quando da realização da análise de custos de cada instituição”, aponta a ação.

Segundo apurado, as dificuldades dos consumidores são de diversas ordens. Algumas escolas não disponibilizam canais de contato direto e simples, para que alunos e responsáveis possam falar com a instituição de ensino com segurança. Outras faltam com dever de clareza acerca da metodologia e cumprimento dos conteúdos propostos para o referido período letivo, e, ainda, há instituições de ensino que falham no dever de informação ao consumidor, omitindo as planilhas de custos para o período determinado, bem como omitindo dados sobre a efetivação de despesas e possíveis alterações de custos, dada a nova forma de prestação dos contratos de ensino.

Desse modo, é sustentado que, para buscar garantir a transparência e o reequilíbrio das relações de consumo nos contratos de ensino, faz-se necessário apurar, ainda que sob estimativa, qual era o custo mensal das escolas, considerando a previsão de receitas aprovisionada na tabela de custos anual ou semestral, dividida pelo número de meses do período letivo, e, após, apurar qual ou quais foram os custos efetivos realizados, mês a mês, com a implementação do regime extraordinário de aulas não presenciais.

Jornal Comunidade em Destaque com informação do MP-Go

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