Entenda caso:
O ex-prefeito de Bom Jesus de Goiás Adair Henriques da Silva, continua sendo o centro das atenções, desta vez devido a uma condenação judicial por improbidade administrativa, que ocorreu em 17.12.2025. Em consequência, Adair está impedido de concorrer como deputado federal nas eleições de 2026. A determinação judicial também estabelece a cassação de seus direitos políticos até o ano de 2030, o que frustra de maneira drástica todas as iniciativas e o processo de pré-candidatura que ele vinha desenvolvendo para o pleito de 2026.
Confira o processo do dia 17.12.2025



Nesta segunda-feira (16) a Comarca de Bom Jesus de Goiás, decidiu e indeferiu os direitos políticos do ex-prefeito Adair Henrique,proibindo de participar do pleito das eleições em 2026, por improbidade administrativa quando gestor no município.
A justiça expediu o ofício ao Cartório da 124ª Zona Eleitoral para que efetue a anotação referente a suspensão dos direitos políticos de Adair Henriques da Silva pelo período de 05 (cinco) anos, conforme parte dispositiva de sentença de mérito; e da inclusão do nome do condenado no Cadastro Nacional dos Condenados por Atos de Improbidade Administrativa do CNJ, na forma da Resolução 44/2007 do CNJ e Provimento 29 da Corregedoria Nacional de Justiça.
No que diz respeito a impugnação ao cumprimento de sentença de evento 60, esta foi acolhida parcialmente para o fim de adotar a taxa SELIC como única a ser utilizada na atualização e remuneração do valor do dano e da multa civil. Assim, ao final, foi determinada a intimação do executado para
pagamento do débito.
Decisão do Juiz da Comarca de Bom Jesus de Goiás:
Assim, não há como acolher a pretensão da parte executada, diante da ausência do decurso do
prazo de cinco anos da pena de suspensão dos direitos políticos que, no caso concreto, deve ter como termo
inicial a data de 17.06.2025, ocasião em que se verificou o esgotamento da via recursal quanto ao trânsito em
julgado do édito condenatório no processo cognitivo.
Por fim, a título de reforço argumentativo, conclui-se que não houve inércia da parte exequente, visto que, a todo tempo, buscou medidas para o cumprimento da decisão, o que só não se levou a cabo em razão de reiterados recursos.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo executado, tendo em vista a inexistência do decurso do prazo de cinco anos da pena de suspensão dos direitos políticos.
No mais, arquivem-se, com as cautelas de estilo, aguardando-se o decurso do prazo da
penalidade de suspensão dos direitos políticos.
Cumpra-se. Diligências necessárias.
Bom Jesus, data da inclusão.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(assinado digitalmente)
Fábio Amaral
Juiz de Direito
Segue a decisão:
