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Institutos jurídicos do século XXI: novo livro atualiza visão sobre o controle judicial da atividade administrativa brasileira

A inovação tecnológica, científica e informacional trouxe novas complexidades à administração pública no século XXI – somadas, ainda, à concretização da democracia e da transparência como incrementos do controle social. Para o desempenho coerente do Direito no Brasil, é preciso atualizar a visão sobre os institutos jurídicos que atuam no controle judicial da atuação administrativa, de acordo com a doutrina e a jurisprudência produzidas na contemporaneidade. Esse é o convite proposto no livro “Controle Judicial da Atividade Administrativa Brasileira”, mais recente publicação do Prof. Eduardo Ramos Caron Tesserolli. A obra será lançada em agosto para todo o Brasil, e o autor convida todos e todas a prestigiarem o lançamento.
 

evento oficial de lançamento do livro acontecerá no dia 12/08, às 18h30, na Livraria Da Vila (bairro Batel, Curitiba). O autor Eduardo Tesserolli estará presente para conduzir sessão de autógrafos e bate-papo com o público sobre o processo produtivo da obra. Enquanto presidente da Associação Paranaense de Direito e Economia e membro efetivo do Instituto Paranaense de Direito Administrativo (IPDA), Prof. Tesserolli alimentará o debate sobre a prática jurídica atual com sua experiência acadêmica e profissional.
 

A natureza e a necessidade do controle da atividade estatal
 

Antes da tripartição dos poderes, o rei era admitido como o próprio Estado; o rei é a lei. Com a Revolução Francesa e a independência dos Estados Unidos, as monarquias absolutas começam a cair e surge a necessidade de controlar a atividade administrativa do governante. “Com base em Montesquieu e Locke, o constituinte originário estipulou o controle do exercício das funções estatais pelos Poderes entre si. A premissa é de que o homem tende a abusar do poder estatal. Se não houver controle mútuo, legítimo, dos Poderes entre si, a República Federativa do Brasil sucumbiria aos interesses escusos dos agentes mal intencionados”, contextualiza o Prof. Eduardo Tesserolli.

A República Federativa do Brasil se constitui em um Estado Democrático de Direito, conforme o art. 1º da Constituição de 1988. O poder estatal é uno e indivisível; mas os três poderes são independentes e harmônicos entre si, para que melhor atinjam seus objetivos. “O Presidente da República, chefe do Poder Executivo, pode controlar as leis, ato do Poder Legislativo, por meio do veto. O Legislativo pode derrubar o veto presidencial, uma forma de controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo. O Poder Judiciário pode controlar o poder Legislativo e o Poder Executivo, ao examinar a constitucionalidade de leis e atos normativos administrativos”, explica Prof. Tesserolli sobre o controle das funções estatais equilibrado entre os Três Poderes, no modelo republicano adotado pelo Brasil.

A regulação da Administração Pública se ampara em mecanismos de controle interno e externo para operar adequadamente. O controle interno é exercido pela Administração sobre sua própria atividade, na produção de atos típicos de controle. “O órgão de controle interno pode emitir diretrizes para a tramitação de processos administrativos para a verificação da legalidade, da legitimidade e eficiência da despesa pública que será realizada; check lists para a verificação do cumprimento das diretrizes legais e normativo-administrativas vinculantes do exercício da função preponderante executada pelo Poder controlado”, comenta o autor. Já o controle externo é feito por órgão integrante da estrutura administrativa de outro Poder, na interação entre os Três Poderes acima exemplificada.

Sistema brasileiro de controle jurisdicional
 

A Constituição de 1988 centralizou o exercício da função jurisdicional no Poder Judiciário, adotando o sistema de unidade de jurisdição na república federativa brasileira. O sistema de unidade de jurisdição se caracteriza pela concentração do dever-poder do juiz competente dar a tutela jurisdicional justa, adequada, efetiva e tempestiva para resolver as diferentes controvérsias surgidas no âmbito das relações jurídico-administrativas, entre cidadão e Estado”, complementa Prof. Tesserolli. No sistema de jurisdição dual, existe a figura do juiz administrativo, membro do Poder Executivo, com atribuições específicas para dar a tutela jurisdicional em alguns casos. É o modelo adotado na França, com o Conselho de Estado integrando a estrutura administrativa, justificado pelo receio de abusos com a concentração de poder no Poder Judiciário.
 

Ao longo de 10 capítulos, o livro introduz definições e elementos necessários à compreensão do dever de controle estatal, para então abordar temas polêmicos sobre o controle da atividade administrativa, como vinculação à juridicidade; apreciatividade administrativa; discricionariedade administrativa; teoria dos motivos determinantes; desvio de poder; controle judicial de políticas públicas; e controle jurisdicional da atividade consensual. Construindo uma abordagem ampla sobre temas muito atuais, a obra se inspira no livro “O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário” (de Miguel Seabra Fagundes) e nas excelentes monografias publicadas sobre o controle judicial da atividade administrativa que fomentaram a pesquisa do autor.
 

Trata-se de uma leitura muito útil à prática jurisdicionalServe muito bem a administradores públicos; advogados públicos e privados; a promotores e procuradores de justiça; a juízes e desembargadores; a assessores jurídicos; a estudantes de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado); cursos de especialização e de MBA em Direito Público; e também a estudantes de graduação em Direito”, sugere o Prof. Eduardo Tesserolli.

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