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Artigo: O acúmulo de saldo credor do ICMS se constitui em um problema financeiro para as empresas brasileiras.

O acúmulo de saldo credor ICMS se constitui em um problema financeiro que atinge
um leque cada vez maior de empresas brasileiras.
Isto por quê, o “benefício” concedido de não haver incidência ou haver incidência
parcial do imposto na saída, acaba se transformando em um problema de caixa,
quando a empresa não consegue reaver por meio de suas atividades normais o
imposto pago quando das entradas de mercadorias.
Da confrontação na escrita fiscal do saldo de débitos por vendas e créditos por
compras de ICMS o saldo devedor em favor do fisco, deve ser pago e recolhido aos
cofres públicos nos prazos por ele estabelecidos, pois não o sendo, ficam os
contribuintes sujeitos a multa, inscrição em dívida ativa, e execução fiscal com
penhora de bens do contribuinte.


Já se deste confronto de débitos e créditos, resultar em saldo credor em favor do
contribuinte, este saldo é transferido para aproveitamento em período ou nos
períodos subsequentes, e em muitos casos vem se acumulado “ad eternum”.
Cabe ao contribuinte tomar as medidas cabíveis em âmbito administrativo visando
reaver estes valores, pois a Secretaria da Fazenda não irá procurá-lo para lhe
ressarcir.


E eis o problema de caixa, enquanto não recuperados estes valores, pois ficam
gerando um lucro fictício e Imposto de Renda e Contribuição Social pois não houve a
percepção econômica destes valores. Neste caso, para a empresa lucrativa, para cada
R$ 1,00 de desembolso de crédito de ICMS custa R$ 1,34, vez que para estas empresas
o imposto sobre o lucro representa 34%.


O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE

O ICMS tem, na essência de sua matriz constitucional o princípio da não
cumulatividade, visando evitar o “efeito cascata”, onde a Constituição Federal
determina que: “o imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com
o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito
Federal.” (Artigo 155, parágrafo 2º, inciso I da CF 1988).


A Constituição Federal também determina que caberá a lei complementar, disciplinar
o regime de compensação do ICMS (Art. 155, XII, c) e a Lei Complementar 87/96
estabelece que a lei estadual poderá permitir que os saldos credores
acumulados poderão ser transferidos nas condições que definir, a outros
contribuintes do mesmo Estado. (Art.25, Parágrafo 2º, I da LC 87/96)
A Lei Complementar 87/96 não disciplina o regime de compensação conforme lhe
facultou a Carta Magna de 1988 e sim outorgou esta competência às unidades
federativas, as quais por seu turno, poderão e tem agido de modo discricionário e
facultativo, de modo a limitar ou impedir a efetiva fruição dos saldos credores
acumulados de ICMS.


Nosso querido Brasil de dimensões continentais está dividido em 27 unidades da
federação, todos com seu próprio regulamento do ICMS. Para uma empresa com
unidades ou transações comerciais em vários estados, cria-se um verdadeiro cipoal
de normas tributárias, pois não estamos falando apenas de 27 normas e sim de 26
regulamentos, cada qual com cerca de 500 artigos, diferentes entre si e alterados
alguns a cada semana, outros a cada dia.


SÍNTESE CONCLUSIVA
Na medida que os governos estaduais criam mecanismos que determinem a não
incidência do ICMS por ocasião das saídas de mercadorias, altera-se a essência
constitucional deste imposto, pois rompe-se a cadeia da não-cumulatividade. Desta
forma as empresas acabam por suportar o ônus integral do imposto pago por ocasião
das suas compras, o que acaba por aumentar a carga tributária.


Cada unidade da federação, possui suas regras próprias para que as empresas possam
transferir a outras empresas este excedente de saldo credor de ICMS. Algumas
unidades da federação restringindo estas transferências a determinadas situações
muito específicas que praticamente tornam nulas suas hipóteses. Outras unidades
da federação já contam com possibilidade real de transferência de créditos de ICMS
de uma empresa para outra.


Assim, para que a transferência de saldo credor de ICMS possa ocorrer de uma
empresa para outra se faz necessário, primeiramente que seja dentro de uma mesma
unidade da federação, obedecendo os preceitos legais estabelecidos do Regulamento
do ICMS desta unidade da federação, sendo por conseguinte previamente autorizado
pela Secretaria da Fazenda.


A correta observação destes procedimentos, se traduz na boa gestão do caixa, vez
que a medida em que a empresa não acumula estes créditos, significa que estará
reavendo os valores pagos a maior no tempo adequado, contribuindo assim para
melhoria de sua saúde financeira.

Dr. Ivo Ricardo Lozekam – Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ – Superior Tribunal Federal , e o STF – Supremo Tribunal Federal.
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