Plantão Judicial como funciona
I – O que é?
O plantão judicial surgiu da conveniência de atuação objetiva e clara para jurisdicionados e advogados que necessitem de serviços judiciários urgentes nos dias em que não há expediente forense no Supremo Tribunal Federal.
Assim, a partir do decidido na Sessão Administrativa de 1º de dezembro de 2010, ficou regulamentado o procedimento a ser adotado pela Corte para encaminhamento das demandas em que há perecimento de direito.
II – Quais causas poderão ser atendidas?
Conforme Resolução nº 788, publicada em 2 de dezembro de 2022, a atuação do STF no plantão judicial será reservada a pedidos sujeitos à competência originária prevista no art. 102, I, da Constituição Federal.
III – Como funciona?
Os pedidos referentes às matérias mencionadas na Resolução serão protocolados somente por meio eletrônico, mediante uso do sistema de processamento eletrônico e-STF, na forma da Resolução nº 693/2020.
O horário de processamento dos feitos encaminhados à apreciação em regime de plantão judicial será, exclusivamente, das 9h às 13h, aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias em que decretado ponto facultativo no âmbito da Corte.
Ao finalizar o peticionamento eletrônico, uma mensagem retornará informando que a operação foi realizada com sucesso e nesta mesma tela haverá link para o preenchimento de formulário indicando a necessidade de apreciação pelo plantão judicial.
O mencionado formulário, disponibilizado apenas aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, deverá obrigatoriamente ser preenchido quando se tratar de casos afetos à análise do plantão judicial e nos dias acima referidos, indicando a espécie de ação veiculada e a necessidade do acionamento do regime de plantão, entendida como sendo a efetiva demonstração do risco de perecimento do direito no período do plantão judicial ou no primeiro dia útil subsequente.
O não preenchimento do formulário submeterá o pedido à análise no primeiro dia útil seguinte ao peticionamento eletrônico realizado.
Somente serão distribuídos os processos que atendam aos critérios exigidos para o acionamento do plantão judicial.